DECRETO N. 1.726, DE 14 DE JUNHO DE 1973

Dispõe sobre a estrutura e as atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legasi e da faculdade que lhe foi atribuida pelo Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Cultura, diretamente subordinado ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, seu Presidente nato, tem por finalidade a promoção da cultura em suas diferentes manifestações.
Artigo 2.° - São órgãos do Conselho Estadual de Cultura:
I - o Corpo Deliberativo, integrado por 24 (vinte e quatro) membros, de livre nomeação do Governador do Estado e indicação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, dentre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade no setor das artes, letras ou ciências humanas, em que atuem.
II - a Secretaria Geral, responsável pelos serviços administrativos do Conselho.
Artigo 3.° - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1.° - O mandato de todos os membros do Conselho será considerado extinto 30 9trina) dias após o término do mandato do Govêrno que os nomeou.
§ 2.° - No caso de vaga em data anterior do término do mandato de membro do colegiado, caberá ao nomeado exercê-lo pelo restante do período.
Artigo 4.° - O regimento intrno do Conselho disciplinará sua constituição em Câmaras, aptas para deliberar sobre os assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências humanas, ficando reservada ao plenário a decisão de questões do interesse geral de todas essas atividades.
Artigo 5.° - A função de membro do Conselho Estadual de Cultura é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre o de quaisquer outros cargos ou funções de que o mesmo seja titular.
Artigo 6.° - Dentro de 30 (trinta) dias o Secretário d eCultura, Esportes e Turismo submeterá à aprovação do Governador o projeto de Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, bem como a adequação administrativa deste às diretrizes estabelecidas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 1.º a 6.º, 11 e 19, do Decreto n. 49.577, de 7 de maio de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.