DECRETO N. 1.699, DE 11 DE JUNHO DE 1973
Aprova o Regulamento da Comissão Especial de Progressão - CEPRO
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Comissão
Especial de Progressão - CEPRO --, criada pelo Artigo 24 da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, em anexo, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROGRESSÃO
Artigo 1.° - Caberá a Comissão Especial de
Progressão, além da competência deferida pelo
Artigo 8.° e parágrafo único do Artigo 26 da Lei
Complementarmentar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 e de outras que
vierem a ser cometidas por lei ou decreto:
- Regulamentar o instituto da progressão, baixando normas e fixando critérios.
- Estabelecer condições para a criação das
comissões setoriais definindo a sua competencia, criterios para
composição, condições de funcionamento e
demais medidas correlatas.
- Aprovar os critérios especificos de avaliação, propostas pelas Comissões Setoriais.
- Realizar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento do
sistema de niveis no atinente ao instituto de progressão.
- Sugerir as demais unidades participantes do sistema, medidas para seu aprimoramento.
- Promover ou realizar seminários, estudos, simpósios ou treinamentos sobre a matéria.
- Manter contacto com entidades nacionais ou Internacionais que desenvolvam atividades afins.
- Organizar um acervo bibliografico sobre a matéria.
- Submeter ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e ao
Governador as deliberações da Comissão de
caráter normativo e que impliquem em medidas legislativas ou
decretuais, com parecer fundamental do relator e a
aprovação do Colegiado, inclusive as votos em separado se
os houver.
Artigo 2.° - Os membros e o Secretário serão
remunerados por sessão ordinária a que comparecerem, nos
termos do Decreto Lei n. 162, de 18 de novembro de 1969 e demais
legislação pertinente
Artigo 3.° - A Casa Civil colocará à
disposição da Comissão Especial de
Progressão os recursos humanos e materiais necessários ao
seu funcionamento