DECRETO N. 1.699, DE 11 DE JUNHO DE 1973

Aprova o Regulamento da Comissão Especial de Progressão - CEPRO

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Comissão Especial de Progressão - CEPRO --, criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, em anexo, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROGRESSÃO

Artigo 1.° - Caberá a Comissão Especial de Progressão, além da competência deferida pelo Artigo 8.° e parágrafo único do Artigo 26 da Lei Complementarmentar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 e de outras que vierem a ser cometidas por lei ou decreto:
- Regulamentar o instituto da progressão, baixando normas e fixando critérios.
- Estabelecer condições para a criação das comissões setoriais definindo a sua competencia, criterios para composição, condições de funcionamento e demais medidas correlatas.
- Aprovar os critérios especificos de avaliação, propostas pelas Comissões Setoriais.
- Realizar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento do sistema de niveis no atinente ao instituto de progressão.
- Sugerir as demais unidades participantes do sistema, medidas para seu aprimoramento.
- Promover ou realizar seminários, estudos, simpósios ou treinamentos sobre a matéria.
- Manter contacto com entidades nacionais ou Internacionais que desenvolvam atividades afins.
- Organizar um acervo bibliografico sobre a matéria.
- Submeter ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e ao Governador as deliberações da Comissão de caráter normativo e que impliquem em medidas legislativas ou decretuais, com parecer fundamental do relator e a aprovação do Colegiado, inclusive as votos em separado se os houver.
Artigo 2.° - Os membros e o Secretário serão remunerados por sessão ordinária a que comparecerem, nos termos do Decreto Lei n. 162, de 18 de novembro de 1969 e demais legislação pertinente
Artigo 3.° - A Casa Civil colocará à disposição da Comissão Especial de Progressão os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento