DECRETO N. 1.620, DE 28 DE MAIO DE 1973
Inclui, nas frotas fixadas para
as Unidades Orçamentárias, Autarquias e Fundos Especiais,
o Grupo "Convênio" e dispõe sobre o uso e controle dos veículos classificados no referido Grupo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incluido, nos decretos de
fixação de frotas das Unidades Orçamentanas, das
Autarquias e dos Fundos Especiais, o Grupo "Convênio", não
definido numericamente
Parágrafo único - O Grupo "Convênio"
compreende todos os veículos que prestem serviços ao Poder
Executivo em razao de convênio, ajuste ou acordo firmados pelo
Estado.
Artigo 2.º - A permanência de veículos no Grupo
"Convênio" se limitará ao periodo de vigência do
convênio, ajuste ou acordo e de suas prorrogações.
Artigo 3.º - A desincorporação de veículos do Grupo "Convênio" se processará:
I - ao expirar-se o termo legal;
II - por transferência do bem patrimonial ao Estado.
Parágrafo único - Quando da transferência de
veículo do Grupo "Convênio" para o patrimônio do Estado
será o mesmo classificado nos termos do Decreto n.º 50 031,
de 22 de julho de 1968.
Artigo 4.º - Aplicam-se aos veículos do Grupo
"Convênio" no que não colidir com as
disposições do convênio, ajuste ou acordo firmados,
as normas do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados e as que disciplinam o uso do veículo oficial do
Poder Executivo.
Parágrafo único - As inscrições
exigidas pelo Artigo 5.º, do Decreto n. 52.651, de 9 de feveieiro
de 1971 poderão ser substituidas por outras que identifiquem o
convênio, ajuste ou acordo e as partes convenentes ajustantes e
acordantes, nos veículos classificados no grupo definido neste decreto.
Artigo 5.º - O controle dos veículos do Grupo
"Convênio" se fará através de ficha cadastro de uso
obrigatório a nível de Órgão Setorial e Autarquia,
e obedecerá ao modelo anexo, parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Os dirigentes de frota deverão encammhar
á Coordenadoria da Reforma Administrativa, através do
Departamento de Transportes Internos:
I - uma via da ficha cadastro do veículo;
II - as variações ocorridas no Grupo "Convênio".
Artigo 7.º - Este decieto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 549 de 9
de novembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maiuf Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima. Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário do Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 28 de maio de 1973
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n.° 43-73
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define o Grupo
"Convênio" nas frotas fixadas para as Unidades
Orçamentarias, Autarquias e Fundos Especiais e dispõe
sobre o uso e controle dos veículos classificados no referido
grupo.
A medida ora proposta visa a permitir um melhor controle dos
veículos que prestam serviços ao Poder Executivo em
razão de convênio, ajuste ou acordo, firmados pelo Estado.
O Decreto n.º 50.031 de 22 de julho de 1968 classificou os
veículos oficiais do Estado conforme o seu tipo, em seis Grupos:
"A", "B", "S-l" "S-2", "S-3' e "S-4". Seguindo a
orientação traçada pelo Decreto n.° 51.668, de
10 de abril de 1969, as frotas tem sido fixadas por decreto, atendendo
a classificação acima referida.
Para a fixação da frota são consideradas as
atividades normais e o objeto colimado pela unidade. Os veículos
recebidos em razão do convênio, ajuste ou acordo
destinam-se a atender atividades especiais ou eventuais que não
podem ser consideradas quando da fixação da frota.
Por essa razão justifica-se a definição de um
Grupo que abarque os veículos necessarios ao desempenho das atividades
objeto de convênio ajuste ou acordo, firmados pelo Estado, ao
mesmo tempo em que se coluna dotar os Órgãos do Sistema de meios
eficientes para o seu uso e controle. A matéria já fora
disciplinada pelo Decreto n.° 549, de 9 de novembro de 1972, que
é revogado em decorrência dos estudos realizadas em maior
profundidade pelo GT -DETIN 2.
O projeto do decreto ora encaminhado, representa mais um passo no
aperperçoamento do Sistema de Transportes Internos
Motorizados,visando a melhoria de suas condições
operacionais e administrativas, e à defesa do erario
público
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa