DECRETO N. 1.540, DE 11 DE MAIO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista

LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complemtar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,á classe de execução, da Parte Especial do Quadro da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progresão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuidos à classe referida no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV.
Parágrafo único - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-à mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II,
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de intersticio no nível
Artigo 9.º - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos dos funcionários para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sôbre o valor do nivel.
Artigo 13. - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I,e as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo,os encargos de familia, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO) criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16. - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 17. - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 as despesas decorrrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 18. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S N.A.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro da Superintendência do Desenvolvilmento do Litoral paulista ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificado no Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao intersticio fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único
- O tempo de efetivo exercício, para funs deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º
- Aos aposentados em cargos pertencentes à classe abrangida pelo artigo 1.º deste decreto, será atrobuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a classe, observado o disposto no artigo 10.