DECRETO N. 1.540, DE 11 DE MAIO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista
LAUDO
NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complemtar n. 75, de
14 de dezembro de 1972.
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,á classe de execução, da
Parte Especial do Quadro da Superintendência do Desenvolvimento do
Litoral Paulista, para cujos cargos é exigida habilitação profissional
universitária.
Artigo 2.º - Para fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível a diferenciação pecuniária da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progresão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuidos à classe referida no artigo 1.º até 4 níveis identificados
pelos algarismos I a IV.
Parágrafo único - Na progressão do
funcionário de um para outro nível será absorvido
o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-à mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que
possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal,
correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II,
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível
far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e
títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos
termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de intersticio no nível
Artigo 9.º - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que
faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da
Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial
de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível
não se incorporará aos vencimentos dos
funcionários para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível
em que se encontra situado na classe na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias ou
gratificações de qualquer natureza não
incidirão sôbre o valor do nivel.
Artigo 13. - A nomeação para os cargos abrangidos por este
decreto far-se-á no Nível I,e as demais formas de provimento, no mesmo
nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados
a antiguidade no cargo,os encargos de familia, a idade do funcionário,
o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO)
criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16. - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 17. - Nos termos do disposto no parágrafo único do
Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 as
despesas decorrrentes da execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 18. - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S N.A.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
da Superintendência do Desenvolvilmento do Litoral paulista ocupantes
de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificado no
Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao intersticio fixado para esses
níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para funs deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes à classe
abrangida pelo artigo 1.º deste decreto, será atrobuído, como vantagem
não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a
classe, observado o disposto no artigo 10.