DECRETO N. 1.529, DE 8 DE MAIO DE 1973

Dá nova redação ao Artigo 5.° do Decreto n.52.540 de 9 de outubro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 5.° do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Os professores primários efetivos, licenciados e devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura, que, na forma regulamentar, forem classificados para a regência de aulas excedentes em estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus, poderão ser postos à disposição desses estabelecimentos, nos termos do artigo 65 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, com prejuizo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo para ministrar aulas das disciplinas e práticas educativas em que estejam habilitados, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o afastamento de professores primários para as disciplinas especificas (Artes Industriais, Educação para o Lar e Técnicas Comerciais)."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 1.016, de 5, publicado no Diário Oficial de 6-2-73.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.