DECRETO N. 1.529, DE 8 DE MAIO DE 1973
Dá nova redação ao Artigo 5.° do Decreto n.52.540 de 9 de outubro de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 5.° do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Os professores primários efetivos, licenciados
e devidamente registrados no Ministério da
Educação e Cultura, que, na forma regulamentar, forem
classificados para a regência de aulas excedentes em
estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus, poderão
ser postos à disposição desses estabelecimentos,
nos termos do artigo 65 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, com
prejuizo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo para
ministrar aulas das disciplinas e práticas educativas em que
estejam habilitados, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo único -
Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o
afastamento de professores primários para as disciplinas
especificas (Artes Industriais, Educação para o Lar e
Técnicas Comerciais)."
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n. 1.016, de 5, publicado no
Diário Oficial de 6-2-73.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.