DECRETO N. 1.462, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Altera disposições do Decreto n. 52.513, de 6 de agosto de 1970, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 2.° e 7.° do Decreto n.
52.513, de 6 de agosto de 1970, passam a vigorar com a seguinte
redação:
«Artigo 2.° - ..................................................
I - ............................................................
II - ...........................................................
III - as entidades de classe de ambito nacional ou com sede em outro Estado da Republica».
Artigo 7.° - As entidades admitidas como
consignatárias, reconhecidas de utilidade pública,
deverão celebrar contrate com a Prodesp - Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo, para
processamento e desdobramento de descontos nas Folhas de
Pagamento.
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda baixará as instruções
complementares à execução do presente artigo.»
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
A inclusão do inciso III no Artigo 2.° visa evitar a
edição de um Decreto especial, toda vez que uma entidade
de classe, por não ser constituída exclusivamente de
servidores estaduais, pretender ser admitida como consignataria.
A evolução da Prodesp - Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo, não só pelo tempo
decorrido desde a sua impiantação, percorrida em junho de
1970, mas, também, pelo elevado desenvolvimento técnico,
possibilitou a absorção de inúmeros
serviços e reformulação de custos operacionais.
Existem hoje 14 consignatárias que operam diretamente com a
Prodesp, fato que possíbilita reais melhorias nos
serviços das contratantes e reduz consideravelmente as
interferências manuais no sistema de pagamentos, o que aos leva a
aprovar medida de obrigatoriedade a tais acordos.
É de se ressaltar, e nos parece de suma importância, que, de
acordo com o desenvolvimento dos trabalhos, em setembro próximo
teremos a implanção da nova sistemática de
confecção da Folha de Pagamento, quando serão
descentralizadas as entradas de Informações, Como se
sabe, as folhas de pagamento provêm das 11 Divisões
Seccionais de Despesa para a Divisão de
Administração do Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado que, centralizando o controle, as remete à PRODESP. A
partir de setembro, os órgãos de pessoal do Estado -
cerca de 168 - remeterão diretamente as
informações A PRODESP para elaboração dos
"hollerits". É de se prever que as maiores dificuldades estarão
ligadas as próprias consignatárias para o envio das
ordens de desconto pois, com a descentralização,
deverão fazê-lo aos 168 órgãos de pessoal,
Impossível até a manutenção do sistema
atual, considerando que a aucomatização dos eventos seja
uma das principais metas do novo sistema.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelencia os meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda