DECRETO N. 1.462, DE 18 DE ABRIL DE 1973

Altera disposições do Decreto n. 52.513, de 6 de agosto de 1970, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 2.° e 7.° do Decreto n. 52.513, de 6 de agosto de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 2.° - ..................................................
I - ............................................................
II - ...........................................................
III - as entidades de classe de ambito nacional ou com sede em outro Estado da Republica».
Artigo 7.° - As entidades admitidas como consignatárias, reconhecidas de utilidade pública, deverão celebrar contrate com a Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, para processamento e desdobramento de descontos nas Folhas de Pagamento.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções complementares à execução do presente artigo.
»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
A inclusão do inciso III no Artigo 2.° visa evitar a edição de um Decreto especial, toda vez que uma entidade de classe, por não ser constituída exclusivamente de servidores estaduais, pretender ser admitida como consignataria.
A evolução da Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, não só pelo tempo decorrido desde a sua impiantação, percorrida em junho de 1970, mas, também, pelo elevado desenvolvimento técnico, possibilitou a absorção de inúmeros serviços e reformulação de custos operacionais.
Existem hoje 14 consignatárias que operam diretamente com a Prodesp, fato que possíbilita reais melhorias nos serviços das contratantes e reduz consideravelmente as interferências manuais no sistema de pagamentos, o que aos leva a aprovar medida de obrigatoriedade a tais acordos.
É de se ressaltar, e nos parece de suma importância, que, de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos, em setembro próximo teremos a implanção da nova sistemática de confecção da Folha de Pagamento, quando serão descentralizadas as entradas de Informações, Como se sabe, as folhas de pagamento provêm das 11 Divisões Seccionais de Despesa para a Divisão de Administração do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado que, centralizando o controle, as remete à PRODESP. A partir de setembro, os órgãos de pessoal do Estado - cerca de 168 - remeterão diretamente as informações A PRODESP para elaboração dos "hollerits". É de se prever que as maiores dificuldades estarão ligadas as próprias consignatárias para o envio das ordens de desconto pois, com a descentralização, deverão fazê-lo aos 168 órgãos de pessoal, Impossível até a manutenção do sistema atual, considerando que a aucomatização dos eventos seja uma das principais metas do novo sistema.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelencia os meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda