DECRETO N. 1.386, DE 4 DE ABRIL DE 1973
Transfere à Prefeitura do
Município de São Paulo a execução dos serviços de engenharia,
fiscalização, controle e policiamento de tráfego e trânsito nas vias,
estradas e logradouros municipais, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
eonsiderando o disposto
nos Artigos 8.º, item XVII, alínea "n", e 13. '§
3.º da Constituição
Federal, nos Artigos 34, item XVI, e 104 da Constituição
do Estado, nos Artigos 3.º, 10 e 104 do Código Nacional de
Trânsito (Lei-Federal n.
5.108, de 21 de setembro de 1966) e nos Artigos 34, 36, 37 e 46 do
respectivo Regulamento (Decreto federal n. 62.127 de 16 de janeiro de
1968, alterado pelo Decreto federal n. 62.926, de 28 de junho de 1968),
Decreta:
Artigo 1.° - Mediante convênio celebrado com a Prefeitura do
Município de São Paulo, fica transferida para o Município de São Paulo
a execução dos serviços de engenharia de tráfego e trânsito, bem como
de fiscalização, controle e policiamento do tráfego e trânsito nas
vias, estradas e logradouros municipais.
Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo a
aplicação e a arrecadação de multas por infrações ocorridas nas
mencionadas áreas de jurisdição municipal, assim como a competência
prevista no Artigo 68, e seus parágrafos, do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito (Decreto federal n. 62.127, de 16 de Janeiro de
1968, alterado pelo Decreto federal n. 62.926. de 28 de junho de 1968).
Artigo 2.° - A transferência
prevista no artigo anterior, far-se-á de maneira a evitar solução de
continuidade na operação do sistema de trânsito já implantado e será
consumada mediante termo de entrega e recebimento dos respectivos
serviços.
Artigo 3.° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a
Prefeitura do Município de São Paulo completar-se-ao harmonicamente,
eliminando minando áreas de colidências e colaborando para o
aperfeiçoamento de suas atividades
Artigo 4.° - A Prefeitura do Município de São
Paulo mediante convênio celebrado com a Secretaria da
Segurança Pública, com interveniência da Policia
Militar do Estado, utilizará efetivos da
Corporação na fiscalização e policiamento
de tráfego e trânsito nas
vias, estradas e logradouros municipais, e em outros serviços
conexos,
de conformidade com instruções, normas ou
determinações baixadas pelos
órgãos competentes da Secretaria Municipal de
Transportes.
Paragráfo único - Os efetivos da Policia Militar, de que trata esta
artigo. continuarão subordinados ao Comando Geral da Corporação. na
forma prevista em sua legislação própria.
Artigo 5.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Publica, por intermédio do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN autorizada a doar á
Prefeitura do Município de São Paulo todo o seu acervo
patrimonial, exceto bens imóveis, referente á
sinalização de trânsito e tráfego existente
nas vias, estradas e
logradouros compreendidos nas áreas de jurisdição
do município de São Paulo.
Parágrafo único - A efetivação da
transferência dos bens
referidos no artigo fica subordinada a prévia
avaliação, nos termos do Artigo 19, inciso II. "a", da
Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 6.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a 15 de fevereiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.