DECRETO N. 1.386, DE 4 DE ABRIL DE 1973

Transfere à Prefeitura do Município de São Paulo a execução dos serviços de engenharia, fiscalização, controle e policiamento de tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros municipais, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e eonsiderando o disposto nos Artigos 8.º, item XVII, alínea "n", e 13. '§ 3.º da Constituição Federal, nos Artigos 34, item XVI, e 104 da Constituição do Estado, nos Artigos 3.º, 10 e 104 do Código Nacional de Trânsito (Lei-Federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966) e nos Artigos 34, 36, 37 e 46 do respectivo Regulamento (Decreto federal n. 62.127 de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto federal n. 62.926, de 28 de junho de 1968),
Decreta:
Artigo 1.° - Mediante convênio celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo, fica transferida para o Município de São Paulo a execução dos serviços de engenharia de tráfego e trânsito, bem como de fiscalização, controle e policiamento do tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros municipais. 
Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo a aplicação e a arrecadação de multas por infrações ocorridas nas mencionadas áreas de jurisdição municipal, assim como a competência prevista no Artigo 68, e seus parágrafos, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto federal n. 62.127, de 16 de Janeiro de 1968, alterado pelo Decreto federal n. 62.926. de 28 de junho de 1968).
Artigo 2.° - A transferência prevista no artigo anterior, far-se-á de maneira a evitar solução de continuidade na operação do sistema de trânsito já implantado e será consumada mediante termo de entrega e recebimento dos respectivos serviços.
Artigo 3.° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Prefeitura do Município de São Paulo completar-se-ao harmonicamente, eliminando minando áreas de colidências e colaborando para o aperfeiçoamento de suas atividades
Artigo 4.° - A Prefeitura do Município de São Paulo mediante convênio celebrado com a Secretaria da Segurança Pública, com interveniência da Policia Militar do Estado, utilizará efetivos da Corporação na fiscalização e policiamento de tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros municipais, e em outros serviços conexos, de conformidade com instruções, normas ou determinações baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transportes.
Paragráfo único - Os efetivos da Policia Militar, de que trata esta artigo. continuarão subordinados ao Comando Geral da Corporação. na forma prevista em sua legislação própria.
Artigo 5.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizada a doar á Prefeitura do Município de São Paulo todo o seu acervo patrimonial, exceto bens imóveis, referente á sinalização de trânsito e tráfego existente nas vias, estradas e logradouros compreendidos nas áreas de jurisdição do município de São Paulo. 
Parágrafo único - A efetivação da transferência dos bens referidos no artigo fica subordinada a prévia avaliação, nos termos do Artigo 19, inciso II. "a", da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.