DECRETO N. 1.349, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6° da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 6° da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972 fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, um crédito de CrS 399.000.000,00 (Trezentos e noventa e nove milhões de cruzeiros), suplementar a dotaçãoo do seu orçamento vigente. 
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discrirninação:


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Destina-se o presente crédito suplementar, no valor de Cr$ 399.000.000,00 (Trezentos e noventa e nove milhões de cruzeiros) ao atendimento dos programas de investimentos, na seguinte conformidade: Secretaria da Segurança - Cr$ 2.000.000.00; Secretaria do Trabalho e Administração - CERET - Cr$ 2.500.000,00; Universidade de São Paulo - Cr$ 1.500.000,00; Cia. do Metropolitano de São Paulo - METRÔ - Cr$ 110.000.000,00; Centrais Elétricas de São Paulo - CESP - Cr$ 270.000.000,00; e. Cia. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP - Cr$ 10.000.000,00.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 4.° do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972, na seguinte conformidade:.

Artigo 4.º  - Este decreto entará em vigor na data de seua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1973.
lLAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda 
Publicado na Casa Civil. aos 28 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 1.349, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972

Retificação
Artigo 1.° - Parágrafo único
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Onde se lê: Destina-se o presente crédito suplementar ................................................................................ Centrais Elétricas de São Paulo - CESP - Cr$ 270.000.000,00;
Leia-se: Destina-se o presente crédito suplementar............................ .......................................................... Centrais Elétricas de São Paulo - CESP - Cr$ 273.000.000,00;