DECRETO N. 1.275, DE 14 DE MARÇO DE 1973

Extingue o Departamento Ferroviário da Secretaria dos Transportes

LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinto o Departamento Ferroviário, da Secretaria dos Transportes, criado pelo Artigo 2.° inciso VII, da Lei n. 9.318, de 22 de abril de 1966.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

Exposição de motivos GERA n.º 512-73 - ST-4
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que extingue o Departamento Ferroviário da Secretaria dos Transportes.
A Lei n.º 10.410, de 28 de outubro de 1971, unificou as antigas empresas ferroviárias pertencentes ou sob o controle do Estado, com a instituição da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA.
Como decorrência dessa medida, o Departamento Ferroviário da Secretaria dos Transportes perdeu suas finalidades, razão pela qual impõe-se sua extinção.
As demais medidas decorrentes deste Decreto, como transferências de dotações orçamentárias e acervo do departamento, serão tomadas posteriormente pelo Secretário dos Transportes.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa