DECRETO N. 1.252, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos da Universidade de Campinas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de niveis estabelecido pela Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972 as classes de execução direção e assistência, da Parte Especial do Quadro da Universidade Estadual de Campinas, para cujos cargos e exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972;
II - progressão: a elevação do funcionario a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuidos as classes referidas no artigo 1.° até 4 niveis identificados pelos algarismos I a .IV. 
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuido no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos niveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-a mediante:
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente a classe.
Artigo 5.º - O intersticio mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de intersticio no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito.
Parágrafo único. - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nivel.
Artigo 13. - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação igual às das classes abrangidas por este decreto atribuídas importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe, observado o disposto no artigo 11.
Artigo 15. - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16. - Caberá à Comisão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17. - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro da Universidade Estadual de Campinas os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18. - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanencia na situaçãoo retribuitória anterior ao Decreto de 9 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 19. - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 20. - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observando o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 21. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1973.

Disposições Transitórias

Artigo 1.° - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro da Universidade Estadual de Campinas, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.° - O funcionário podera ser classificado nos niveis subsequente desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7.° deste decreto e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.°. 
Parágrafo único. - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.° de Janeiro de 1973.
Artigo 3.° - Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste decreto, será atribuido, como vantagem incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva Classe, observado o disposto no artigo 10.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.