DECRETO N. 1.251, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores da
Superintendência de Àgua e Esgotos da Capital, regidos pela legislação
trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores da Superintendência de Água e
Esgotos da Capital, admitidos no regime da legislação trabalhista para
o exeicício de funções constantes do Anexo I que faz parte integrante
deste decreto e sujeitos a prestação de 40 (quarenta) ou mais horas
semanais de serviço fica atribuída a importância mencionada no Anexo
equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro
de 1972.
§ 1.º - Para ps servidores sujeitos á
prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de
serviço a importância de que se refere neste artigo
equivalente a 40% (quarenta por cento)do valor fixado para Nível I da
classe correspondente.
§ 2.º - Aos
servidores admitidos para funções com
denominação idêntica à da classe de
encarregatura, além da importãncia equivalente ao valor
do Nível I da classe correspondente, fica atribuído
percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre essa
importância,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - As importâncias correspondentes
às vantagens pecuniária ou gratificações
concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo
artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de
1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º
do
mesmo decreto, pela importância equivalente ao valor do
Nível I da
classe correspondente à função exercida pelo
servidor, computando-se,
quando for o caso, o percentual a que se refere o § 2.º do
artigo
anterior.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo,
se-lo-á quando da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de
salários.
Artigo 3.º - Nos termos
do disposto no parágrafo único do artigo 30 da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes
da execução deste decreto correrão à conta
de
dotações próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819,
de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.