DECRETO N. 1.250, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecidos pela
Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de
execução encarregatura, chefia direção e assistência, da Parte Especial
do Quadro da Superintendência de Água e Esgotos da Capital, para cujos
cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único ao aitigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 poderão ser
atribuídos às classes referidas no artigo 1.º até 4 níveis
identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha
sido atubuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores dos níveis fixados para
cada classe, não importa em equiparação, para
qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo
das classes de encarregatura e chefia será atribuído,
além do nível que
lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por
cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções de
cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor
do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só
poderão concorrer à progressão os
funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exeríicio no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far-se-á mediate provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos
termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado
na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para
qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível
em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o .§ 3.º do
artigo 3.º, observado o disposto nos ítens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - As nomeação para os cargos abrangidos por este
decreto far-se-á no Nível I, e as demais formas de provimento, no mesmo
nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários cujas funções tenham denominação
igual às das classes abrangidas por este decreto, serão atribuídas
importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe,
observado o disposto no .§ 3.º do artigo 3.º e no artigo 11.
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário o
tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO),
criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972 propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da
progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro da Superintendência de Água e Esgotos da Capital os cargos de
direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes
efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham
votado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto
de 29 de junho de 1970, que aplicou o Decreto-Lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970, aos servidores da Superintendência de Água e
Esgotos da Capital.
Artigo 19 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na foi na que
o regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo
30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia suplementadas se necessário
observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro
de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
da Superintendência de Água e Esgotos da Capital ocupantes de cargos
abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da
respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses
níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos
aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo
artigo 1.º deste decreto, será atribuido, como vantagem
não incorporável aos proventos, o valor do Nível
.I fixado
para a respectiva classe, observado o disposto no parágrafo
3.º do
artigo 3.º e no artigo 10.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes as
vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de
1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do
mesmo decreto, pelo valor do Nível da classe a que pertencer o
servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se
refere o .§ 3.º do artigo 3.º deste decreto.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo
sê-lo-á quando da progressão do servidor, da revalorização dos níveis
ou de futuros reajustes de vencimentos ou salários.
DECRETO N. 1.250, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 a cargo da
Superintendência de Agua e Esgotos da Capital
Retificação
Anexo
Denominação Valor
Cr$
Onde se lê:
Diretor Técnico (Serviço Nível II)......................................... 1.101,00
Assistente Técnico de Direção II ............................................
Leia-se:
Diretor Técnico (Serviço Nível II) ......................................... 1.001,00
Assistente Técnico de Direção II .........................................