DECRETO N. 1.249, DE 12 MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei complementar n.º 75, de 14 de dezembro, e servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, regidos pela legislação trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Instituto de Pesquisas Técnológicas, admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, e sujeitos a prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais de serviço, fica atribuída a importância mencionano Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente na conformidade da Tabela .I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972. 
§ 1.º - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Nível I da classe correspondente.
§ 2.º - Aos servidores admitidos para funções com denominação identica às das classes de encarregatura e chefia, além da importância equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente, fica atribuido o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível, observando o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - As importâncias correspondentes as vantagens pecuniárias ou gratificações, concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º o do Decreto n. 56 de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto pela importância equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente à função exercida pelo servidor, comparando-se quando for o caso, o percentual a que se refere o .§ 2.º do artigo anterior.
Parágrafo único. - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-à quando da revalorização dos níveis de futuros reajustes de salários.
Artigo 3.º - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.

DECRETO N. 1.249, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, regidos pela legislação trabalhista

Retificação
No .Artigo 1.º - .§ 2.º
Onde se lê: ... fica atribuído o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), respectivamente..............................
Leia-se: ... fica atribuído o percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente.................................