DECRETO N. 1.247, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, regidos pela legislação trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta :
Artigo 1.º - Aos servidores do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual, admitidos no regime da legislação
trabalhista para o exercício de funções constantes do Anexo que faz
parte integrante deste decreto, e sujeitos a prestação de 40 (quarenta)
ou mais horas semanais de serviço, fica atribuída a importância
mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe
correspondente, na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 1.º - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40
(quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere
este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para
o Nível I da, classe correspondente.
§ 2.º - Aos servidores
admitidos para funções com denominações idênticas as das classes de
encarregatura e chefia, além da importância equivalente ao valor do
Nível I da classe correspondente, fica atribuído percentual de 10%
(dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado
sobre essa importância, obedecido o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - As importâncias correspondentes às vantagens
pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições
revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de
1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do
mesmo decreto, pela importância equivalente ao valor do Nível I da
classe correspondente à função exercida pelo servidor computando-se,
quando for o caso, o percentual a que se refere o § 2.º do artigo
anterior.
Parágrafo único - A parcela
das vantagens pecuniárias ou gratificações não absorvida nas condições
estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da revalorização dos níveis
ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 3.º - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo
30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Deereto n. 819 de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.247, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, regidos
pela legislação trabalhista