DECRETO N. 1.246, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, à classe que especifica do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de niveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a classe de direção, da Parte Especial do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, para cujos cargos e exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos a classe referida no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV. 
Parágrafo único - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer a progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível farse-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, aos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerados para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I na classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 14 - Cabera à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 15 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 16 - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotaçõs próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitorias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S. N. A.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O atual funcionário da Parte Especial do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual, ocupante de cargo abrangido pelo Anexo deste decreto, fica classificado no Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível as exigências previstas no artigo 7.° deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis,observado o disposto no artigo 6.°. 
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.° de janeiro de 1973.