DECRETO N. 1.244, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento Estadual de Saneamento Básico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de execução, chefia e direção da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Básico para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para as fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a deferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 poderão ser atribuídos às classes referidas no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV. 
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuido no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo da classe de chefia será atribuido, além ao nível que lhe corresponder, percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre esse nivel. 
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções e cargo vago, o funcionario fará jús, além do valor do nível que lhe corresponder ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - a passagem do funcionário de um para outro nível da classe lar-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em decreto. 
§ 2.º - Só Poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível farse-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver âfastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcinário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito. 
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1 - a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2 - a correspondente à diferença entre o valor do nível I e o do Nivel em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituido.
3 - a correspondente ao percentual de que trata o .§ 3.º do artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação igual às das classes abrangidos por este decreto serão atribuídas importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe, observado o disposto no .§ 3.º - do artigo 3.º e no artigo 11.
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO). criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75. de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Básico os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 19 - Nos termos do disposto no parágrafo único ao Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Fomento Estadual de Saneamento Básico, ocupantes de cargos abrangidos pelo   Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionario poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses niveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, será atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível 1, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no .§ 3.º do artigo 3.º e no artigo 10.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1º do Decreto n.º 1.158. de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto. pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se refere o .§ 3.º do artigo 3.º deste decreto.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, sê-lo-á quando da progressão do servidor, da revalarização dos níveis ou de futuros reajustes de vencimentos ou salários. 

DECRETO N. 1.244, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento Estadual de Saneamento Básico

Retificação
Disposições Transitórias
No .Artigo 4.°
Onde se lê:
revogadas pelo .artigo 1.° do Decreto n 1.158, ...
Leia-se:
revogadas pelo .artigo 1.° do Decreto n. 1.156, ...