DECRETO N. 1.243, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, regidos pela legislação trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Departamento de Edificios e
Obras
Públicas, admitidos no regime da legislação
trabalhistas para o
exercício de função constante do Anexo que faz
parte integrante deste
decreto, sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou
mais horas semanais
de serviço, fica atribuida a importância mencionada
no Anexo,
equivalente ao valor do Nivel I da classe correspondente na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à prestação de
menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que
se refere este artigo equivalera a 40% (quarenta por cento) do valor
fixado para o Nivel I da classe correspondente.
Artigo 2.º - As importâncias
correspondentes as vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições levogadas pelo artigo 1.° do Decreto n.
1.156, de 22 de fevereiro de 1973 ficam absorvidas na conformidade do
disposto no Artigo 4.º do mesmo decreto, pela importância equivalente
ao valor do Nivel I da classe correspondente à função exercida pelo
servidor.
Parágrafo único - A parcela
das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas
condições estabelecidas neste artigo, sê-lo-á quando do da
revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 3.º - Nos termos do disposto no parágrafo
único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto posto no Artigo 25 do Decreto
n. 819,
de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes,12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.