DECRETO N. 1.241, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica as disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, regidos pela legislação trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista
do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, admitidos no regime da legislação trabalhista para o
exercício de funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, e sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas
semanais de serviço, fica atribuída a importância mencionada no Anexo,
equivalente ao valor no Nível I da classe correspondente, na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972.
§ 1.º - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40
(quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere
este artigo equivalerá a 40 (quarenta por cento) do valor fixado para o
Nível I da classe correspondente.
§ 2.º - Aos servidores
admitidos para funções com denominação idêntica às das classes de
encarregatura e chefia, além da importância equivalente ao valor no
Nível I da classe correspondente fica atribuido percentual de 10% (dez
por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre
essa importância, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - As importâncias
correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º
1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas na conformidade do
disposto no Artigo 4.º do mesmo decreto, pela importância equivalente
ao valor no Nível I da classe correspondente à função exercida pelo
servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se
refere o § 2.° artigo anterior.
Parágrafo único - A parcela
das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas
condições estabelecidas neste artigo se-lo-á quando da revalorização
dos níveis ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 3.º - Nos termos do
disposto no parágrafo único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de
14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes deste decreto correrão
à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do
Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.