DECRETO N. 1.241, DE 12 DE MARÇO DE 1973

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, regidos pela legislação trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, e sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais de serviço, fica atribuída a importância mencionada no Anexo, equivalente ao valor no Nível I da classe correspondente, na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972. 
§ 1.º - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere este artigo equivalerá a 40 (quarenta por cento) do valor fixado para o Nível I da classe correspondente.
§ 2.º - Aos servidores admitidos para funções com denominação idêntica às das classes de encarregatura e chefia, além da importância equivalente ao valor no Nível I da classe correspondente fica atribuido percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre essa importância, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - As importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo decreto, pela importância equivalente ao valor no Nível I da classe correspondente à função exercida pelo servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se refere o § 2.° artigo anterior.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo se-lo-á quando da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 3.º - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.