DECRETO N. 1.240, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Departamento de Águas e Energia Elétrica
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
ás classes de execução, encarregatura, chefia,
direção e assistência, da Parte
Especial do Quadro do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, para cujos cargos é exigida
habilitação profissional universitária
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nivel: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão; a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, poderão ser atribuídos as classes
referidas no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos
algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do
funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha
sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores dos níveis fixados para
cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo
das classes de encarregatura e chefia será atribuído,
além do nível que
lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por
cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções de
cargo vago, o funcionário fara jus, além do valor do
nível que lhe corresponder, ao percentual referido no
parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer á
progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente a classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição
ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far-se-á mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos do artigo 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 26 de
outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível 'I das classes ou grupos de
classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto,
fica fixado na conformidade da Tabela 'I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 40 % (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para
qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do
nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um
trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do Artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este
decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no
mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários, cujas funções tenham
denominação igual às das classes abrangidas por este decreto seraã
atruibuídas importâncias de valor equivalente ao do Nível I da
respectiva classe, observado o disposto no § 3.º do Artigo 3.º e no
artigo 11.
Artigo 15 - Á função correspondente a cargo da classe de Técnico
de Administração fica atribuída a importância de Cr$ 400,00
(quatrocentos cruzeiros) equivalente ao valor do Nível I da classe na
conformidade do Anexo I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972.
Artigo 16 - Para efeito de progressão, não serão
considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a
idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 17 - Caberá à Comissão Especial de
Progressão (CEPRO). criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 18 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, os
cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 19 - Este decreto não se aplica aos servidores que
tenham optado pela permanência na situação
retribuitória anterior ao Decreto de 17 de setembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11
de 2 de março de 1970, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 20 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 21 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo
30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
do Departamento de Aguas e Energia Elétrica, ocupantes de cargos
abrangidos pelo Anexo 'I deste decreto, ficam classificados no nível I
da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses
níveis observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados
em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.º deste
decreto, será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos,
o valor do Nível 'I, ficado para a respectiva classe, observado o
disposto no '§ 3.º e no artigo 10.
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes as vantagens
pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições
revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de
1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do
mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o
servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual a que se
refere o '§ 3.º do artigo 3.º deste decreto.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo,
se-lo-á quando da progressão do servidor, da revalorização dos níveis
ou de futuros reajustes de vencimentos ou salários.
DECRETO N. 1.240, DE 12 DE MARÇO DE 1973
Aplica diposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Departamnto de Águas e Energia Eletrica
Retificação
Disposições Transitórias
No Artigo 3.º -
Onde se lê:
observado o disposto no § 3.°........ e no artigo 10
Leia-se:
observado o disposto no § 3.° do artigo 3.° e no artigo 10.