DECRETO N. 1.236, DE 8 DE MARÇO DE 1973
Revaloriza a escala de referência de vencimentos e salarios aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ser a seguinte a escala de referência de
vencimentos e salario aplicavel aos cargos e funções docentes da
Universidade de são Paulo, correspondente ao regime de Turno Parcial de
12 (doze) horas de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Os vencimentos e salários dos docentes em
regime de Turno Completo, a que se refere o Artigo 3.° do Decreto de 9
de novembro de 1970, serão calculados sobre os valores fixados neste
artigo.
Artigo 2.° - A escala de
vencimentos dos doentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e
Pesquisa (RDIDP) a que se refere o Artigo 4.º do Decreto de 9 de
novembro de 1970, passa a ser a seguinte:
Artigo 3.° - A gratificação concedida pelo Artigo 2.° do Decreto
n. 41.611, de 30 de janeiro de 1963 fica extinta, e a importância
correspondente à mesma absorvida pelos valores das referências de
vencimentos e de salários fixados por este decreto.
Artigo 4.° - o valor do salário família passa a ser fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 5.° - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo
25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda.
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 08 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.