DECRETO N. 1.229, DE 7 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargo, da Imprensa Oficial do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de niveis estabelecido
pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a classe de
execução, da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial
do Estado,
para cujos cargos e exigida habilitação profissional
universitaria.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considere-se:
I - nivel: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão; a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, poderão ser atribuidos à classe
referida no artigo 1.º até 4 niveis identificados pelos
algarismos I a IV.
Parágrafo único - Na progressão do
funcionário de um para outro nível será absorvido o valor
que lhe tenha sido atribuido no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários da classe pelos niveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer á
progressão os funcionários que pos sum diploma de escola
superior, ou habilitação profissional legal correspondente a classe.
Artigo 5.º - O interstício minimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de etetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de intersticio
no nível ndo se interrompe quando o funcionário for nomeado para
o exercício de cargo em comissão, designado para substituição
ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível lar-se-á mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, será considerado para efeito de intersticio no nivel.
Artigo 9.º - O valor do Nível I da classe constante do
Anexo que faz parte integrante deste decreto fica fixado na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a
40% (quarenta por cento) o fixado para o respectivo nível da classe,
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente a, diferença entre o valor do Nível I e o do nivel
em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituido. aves) por ano de
serviço vantagens pecuniários ou gratificações de qualquer natureza não
incidirão sobre o valor do nivel.
Artigo 13. - Excetuando-se a
nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este
decreto far-se-á, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não
serão considerados a an tiguidade no cargo, os encargos de
família, a idade do funcionário, o tempo de
serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço
público.
Artigo 15. - Caberá à Comissão Especial de
Progressão "CEPRO), criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16. - Este decreto não se aplica aos servidores
que tenham optado pela permanência na situação
retribuitória anterior ao Decreto de 1.º de junho de 1970, aos servidores da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 17. - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18. - Nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto,
correrão a conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19. - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
da Imprensa Oficial do Estado, ocupantes de cargos abrangidos pelo
Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos niveis
subse quentes desde que cumpridas, para cada nivel, as exigências
previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenham tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao intersticio fixado para essas
niveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo, será contado até 1.º de Janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados
em cargos pertencentes à classe abran gida pelo artigo 1.º deste
decreto, será atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos,
o valor do Nível I, fixado para a classe, observado o disposto no
artigo 10.