DECRETO
N. 1.208, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica
disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a servidores
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
regidos pela legislação
trabalhista.
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, e á
vistam do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Instituto de Previdência do Estado da São
Paulo, admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de
funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, e sujeitos,
a prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais de serviço, fica atribuida
a Importância mencionada no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe
correspondente, na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972.
Parágrafo
único - Para os
servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de
serviço, a importância a que se refere este artigo equivalera a 40% (quarenta
por cento) do valor fixado para o nível I da classe correspondente.
Artigo
2.º - Nos
termos do disposto no parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n.
819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ciro Albuquerque. Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.