Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 1.207, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Iegais, e a vista no disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75,. de 14 de dezembro de 1972, as classes de execução, encarregatura, chefia, direção e assistência, da Parte Especial do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para cujos cargos e exigida habilitação profissional univesitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos as classes referidas no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuído, além do nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se a mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional, legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício do Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, Designado para substituição ou para responder pelar funções e cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionario de um para outro nível far-se-á meidante provas e avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado. nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela 'I da Lei Complementar n. 75. de 14 de dezembro de 1972
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da, classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sôbre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação Dara os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I; e às demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação igual às das classes abrangidas por este decreto serão atribuidas importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe observado o disposto no '§ 3.º do artigo 3.º e no artigo 11.
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972. propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela 'I da Parte Especial do Quadro Instituto de Previdência do Estado de São Paulo os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanência na situação retributória anterior ao Decreto de 18 de agosto de 1970, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos servidores do Intistituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições trassitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Edurdo Fasano - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Instituto da Predidência do Estado de São Paulo ocupante dos cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificar no Nível da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequente deste que cumpridas para cada nivel, as exigências previstas no artigo 7.º desde decreto, tenha tempo de efetivo exercício do cargo igual ou superior ao intersticio fixado para esses niveis observando o disposto no artigo 6.º
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertecentes às classes abrangidas pelo artigo 1.º desde decreto será atribuído, como vantagem classe, observado o disposto no § 3.º do artigo 3.º, e no artigo 10.

 


DECRETO N.1.207, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 a servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, regidos pela legislação trabalhista

 

Retificação

 

Anexo

 


DECRETO N. 1.207, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

 

Retificação

 

Onde se lê: Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço público.
Leia-se: Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.