Retificação
DECRETO
N. 1.205, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica
disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da
Universidade de São Paulo
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º -
Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as classes de
execução, encarregatura, chefia, direção e
assistência, da Parte Especial do
Quadro do Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina da
Universidade de São
Paulo, para cujos cargos é exigida habilitação
profissional universitária.
Artigo 2.º - As classes referidas no artigo 1.°, quando qualificadas por
especialidadas, poderá ser aplicado, para os efeitos deste decreto, o que estiver disposto para a classe correspondente.
Artigo 3.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente
superior da classe.
Artigo 4.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos às
classes referidas no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I a
IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no
nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência
entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em
equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das
classes de encarregatura e chefia será atribuído, além do nível que lhe
corresponder, percentual de 10% (dez por cento), e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre
esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções dc cargo vago, o funcionário fará jús,
além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo
5.° - A
passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante
progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de
funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à
progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo
6.º - O
interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 7.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não
se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo
vago.
Artigo 8.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á
mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 9.º -
O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos
dos artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de interstício no
nível.
Artigo 10
- O valor do Nível I das classes ou grupo de classes
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado
na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 11
- Para o funcionário não sujeito a regime especial de
trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 12 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos
vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito.
Paragráfo
único - Ao
servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das
seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra
situado na classe na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no
sistema ora instituído.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do artigo 4.º, observado
o disposto nos itens anteriores.
Artigo 13
- As
vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre
o valor do nível.
Artigo 14 - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto
far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que
se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14-A
- Aos extranumerários, cujas funções tenham
denominação
igual as das classes abrangidas por este decreto serão
atribuídas importâncias de valor equivalente ao do
Nível I da respectiva
classe, observado o disposto no artigo 2.º no § 3.° do
artigo 4.° e no artigo 12.
Artigo 15
- Para efeito de progressão, não serão
considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do
funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o
tempo de serviço público.
Artigo 16
- Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO)
criada pelo
artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor
diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da
progressão.
Artigo 17
- Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo os cargos de direção técnica,
ressalvada a situação
de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18
- Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado
pela permanência na situação retribuitória
anterior ao decreto de 17 de setembro de 1970, que aplicou o
Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de
março de 1970, aos servidores do Hospital das Clinicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 19 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro
semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 20
- Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30,
da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão a
conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,suplementadas
se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n.
819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civíl
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo,
ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no
Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.° - O funcionário poderá ser classificado nos niveis
subsequentes quentes desde que cumpridas para cada nivel, as exigencias
previstas no artigo 8.° deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no
cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses niveis observado o disposto
no artigo 7.°.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo
será contado até 1.° de janeiro de 1973.
Artigo
3.° - Aos
aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste
decreto, será atribuido como vantagem não incorporável aos proventos, o valor
do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no § 3.° do
artigo 4.º e no artigo 11.