Retificação

DECRETO N. 1.205, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973

                            Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
                                                                                                                       da Universidade de São Paulo
 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as classes de execução, encarregatura, chefia, direção e assistência, da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - As classes referidas no artigo 1.°, quando qualificadas por especialidadas, poderá ser aplicado, para os efeitos deste decreto, o que estiver disposto para a classe correspondente.
Artigo 3.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 4.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos às classes referidas no artigo 1.° até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuído, além do nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento), e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º
- Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções dc cargo vago, o funcionário fará jús, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 5.° - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 6.º
- O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 7.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 8.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 9.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 10 - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 11 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 12 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito.
Paragráfo único
- Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do artigo 4.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 13
- As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 14 - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14-A - Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação igual as das classes abrangidas por este decreto serão atribuídas importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva classe, observado o disposto no artigo 2.º no § 3.° do artigo 4.° e no artigo 12.
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO) criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao decreto de 17 de setembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, aos servidores do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 19 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia,suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civíl
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.° - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.° - O funcionário poderá ser classificado nos niveis subsequentes quentes desde que cumpridas para cada nivel, as exigencias previstas no artigo 8.° deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses niveis observado o disposto no artigo 7.°.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.° de janeiro de 1973. 
Artigo 3.°
- Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste decreto, será atribuido como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no § 3.° do artigo 4.º e no artigo 11.