DECRETO
N. 1.202, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica
disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargo da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecidos pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, à classe de execução, da Parte
Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília,
para cujas cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente
superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 poderão ser atribuidos à
classe referida no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a
IV.
Parágrafo único - Na progressão do funcionário de um para outro nivel
será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuido no nível anterior.
Artigo 4.º - a passagem do funcionário de um para outro nível da classe
far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de
funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à
progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo
5.º - O
interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não
se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo
vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível farse-á
mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estivar afastado, nos termos
dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será
considerado para efeito de intersticio no nivel.
Artigo 9.º - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que faz
parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado
para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos
vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo
único - Ao
funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das
seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se
encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de
serviço no sistema ora instituido.
Artigo 12
- As
vantagens pecuniárias ou tratificações de qualquer natureza não ao incidirão
sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto
far-se-á no Nível 1; e as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se
encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo
de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada
pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor
diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado
pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho de
1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos
servidores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília.
Artigo 17 - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro
semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30 da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas se necessário observado o disposto no
artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de
1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O atual funcionário da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, ocupante de cargo
abrangido pelo Anexo deste decreto, fica classificado no Nível I da classe
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nivel, as exigências previstas no
artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou
superior ao interstício fixado para esses niveis, observado o disposto no
artigo 6.º.
Parágrafo
único - O tempo
de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º janeiro de
1973.
Artigo
3.º - Aos
aposentados em cargos pertencentes à classe abrangida pelo artigo 1.º deste
decreto, será atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor
do Nível I, fixado para a classe, observado o disposto no artigo 10.