DECRETO
N. 1.201, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica
disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a classe de execução, da Parte
Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca para
cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente
superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos à
classe referida no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a
.IV.
Parágrafo
único - Na
progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe
tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo
4.º - A
passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante
progressão.
§ 1º - A distribuição percentual de
funcionários da classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à
progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo
5.º - O
interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois)anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3(três)anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4(quatro)anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não
se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo
vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á
mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos
dos artigos 78 e 81 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, será
considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I da classe constante do Anexo que faz
parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei
Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado
para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos
vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo
único. - Ao
funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das
seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se
encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço
no sistema ora instituído.
Artigo
12. - As
vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre
o valor do nível.
Artigo 13. - A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto
far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que
se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de
serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada
pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor
diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16. - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham optado
pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho de
1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aos
servidores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca.
Artigo 17. - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro
semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 18. - Nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 30, da
Lei Complementar n.75 de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o
disposto to no
artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de
1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O atual funcionário da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, ocupante de cargo
abrangido pelo Anexo deste decreto, fica classificado no Nível I da classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível as exigências previstas no
artigo 7º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou
superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no
artigo 6º.
Parágrafo
único. - O tempo
de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1º de janeiro de
1973.
Artigo
3.º - Aos
aposentados em cargos pertencentes a classe abrangida pelo artigo 1º deste
decreto ser atribuído como vantagem não incorporável aos proventos, o valor no
Nível I, fixada para a classe, observado o disposto no artigo 10.