DECRETO N. 1.197, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 a servidores do Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo,
regidos pela legislação
trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Centro Estadual de Educação
Tecnológica de São Paulo, admitidos no regime da legislação trabalhista
para o exercício de funções constantes do Anexo que faz parte
integrante deste decreto, e sujeitos a prestação de 40 (quarenta) ou
mais horas semanais de serviço, fica atribuída a importância mencionada
no Anexo, equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente, na
conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos a prestação de
menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que
se refere este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor
fixado para o Nível I da classe correspondente.
Artigo 2.º - Nos termos do
disposto no parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de
14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes deste decreto correrão
a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do
Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.