DECRETO N. 1.194, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973
Regulamenta o disposto no Artigo 5.° da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, e da outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 2.°
do Artigo 5.°, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - As outorgas de concessões previstas no
Artigo 5.° da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, destinadas a
construção, conservação,
administração , operação e
exploração industrial de
pontes, viadutos, túneis, vias expressas ou quaisquer obras do
tipo viário ou rodoviário far-se-ão sempre por
prazo certo e na forma deste decreto.
Artigo 2.° - Comprovada, em cada caso, pela Secretaria dos
Transportes, a existência de interesse público,
caberá ao Titular da Pasta propor ao Governador a outorga da
concessão respectiva.
Artigo 3.° - As concessões autorizadas pelo
Governador, para outorga através do Departamento de Estradas de
Rodagem, serão precedidas de licitação, nos termos
da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, e, no que couber, quando para
outorga através da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A.
Artigo 4.° - As concessões outorgadas por
intermédio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
não poderão ter prazo superior a 30 (trinta) anos e as
minutas dos respectivos contratos deverão ser previamente
aprovadas pelo Governador.
Artigo 5.° - Observados as limites previstos em lei, os
concessionários ficarão subrogados nos direitos e
obrigações do órgão concedente com vistas
ao ressarcimento dos custos das obras e serviços inerentes
à concessão.
Parágrafo único - O ressarcimento de que trata
este artigo far-se-á mediante cobrança, aos
usuários, pelo concessionário, de pedágio, cujas
tarifas, ouvido o órgão concedente, serão fixadas
por decreto do Poder Executivo. adotando-se para esse fim o
critério
estabelecido no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969,
com a redação dada pelo Artigo 1.º, item V, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 6.° - Findo o prazo da concessão, as obras,
instalações e direitos de qualquer natureza, vinculados
ao serviço concedido, reverterão ao órgão
concedente, independentemente de indenização.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.