DECRETO N. 1.184, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973

Regulamenta o Artigo 6º da Lei Complementar n. 67, de 4 de dezembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 67, de 4 de dezembro de 1972,
Decreta: 

Seção I

Das atividades do Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER.

Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER, criado pela Lei Complementar n. 67, de 4 de dezembro de 1972, passa a ser regido por este decreto.
Artigo 2.º - O FEER tem por finalidade o financiamento da execução de obras, serviços e fornecimento de materiais, relacionados com a extensão de energia elétrica e telefonia à zona rural. 
Parágrafo único - A Junta de Coordenação Financeira designará a instituição do sistema de crédito do Estado que administrará o FEER, nos termos do Artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do FEER:
I - dotação anual consignada no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições em convênios;
III - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V - produtos das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - O retorno de capital, inclusive seus rendimentos e os acréscimos oriundos das operações de crédito já realizadas pelo Estado no campo da eletrificação rural, constituirão receitas do FEER.
Artigo 4.º - Os recursos do FEER serão movimentados pela instituição financeira designada para administrá-lo, mediante solicitação expressa do DAEE.
Artigo 5.º - As condições de financiamento serão idênticas às oferecidas pelo Governo Federal para a eletrificação rural.

SEÇÃO II

Da composição e das Atribuições do Conselho de Orientação de Eletrificação Rural - COER 

Artigo 6.º - O Conselho de Orientação de Eletrificação Rural - COER, a que se refere o inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 67, de 4 de dezembro de 1972, terá a seguinte composição:
I - o Secretário dos Serviços e Obras Públicas, que será o seu Presidente;
II - o Superintendente do Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE;
III - o Presidente da instituição financeira do sistema de crédito do Estado que exercer a administração do Fundo;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador:
V - um representante da Secretaria da Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador;
VI - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador;
VII - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador.
§ 1.º - Os membros do COER serão substituidos, em seus impedimentos ou ausências, respectivamente:
1 - pelo Chefe de Gabinete da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
2 - pelo Superintendente Adjunto do DAEE;
3 - pelo dirigente da Diretoria que exercer a administração do Fundo;
4 - por quem for indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Governador;
5 - por quem for indicado pelo Secretário da Agricultura e nomeado pelo Governador;
6 - por quem for indicado pelo Secretário dos Serviços e Obras Publicas e nomeado pelo Governador;
7 - por quem for indicado pelo Secretário de Economia e Planejamento e nomeado pelo Governador.
§ 2.º - O mandato dos membros referidos nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo e de seus respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3.º - Nas ausências ou impedimentos, mesmo ocasionais, do Secretário dos Serviços e Obras Publicas, exercerá a presidência do COER o Superitendente do DAEE. 
Artigo 7.º - As deliberações do COER serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.
Artigo 8.º - São atribuições do COER:
I - elaborar seu regimento interno;
II - orientar, coordenar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao finaciamento dos programas a que se refere o disposto no Artigo 5.º da Lei Complementar n. 67, de 4 de dezembro de 1972;
III - aprovar os programas plurianuais, bem assim os planos parciais de eletrificação e telefonia rurais elaborados pelo DAEE:
IV - propor à Junta de Coordenação Financeira a redução dos recursos do Fundo, sempre que estes excederem as necessidades das operações a que forem destinados, através de reversão do excesso ao Tesouro do Estado ou resgate de cotas de participação;
V - aprovar a execução, pelo DAEE, de obras, serviços e fornecimentos de materiais, com recursos do Fundo, destinados exclusivamente à construção de linhas de transmissão e subestações, a partir da classe de 33 Kv, que objetivem, unicamente, o suprimento de energia elétrica a sistemas de eletrificação rural a serem financiados;
VI - apreciar e opinar sobre convênios especificos que venham a ser celebrados com o DAEE, relacionados com a extensão de energia e telefonia a zona rural, bem como aprovar os respectivos planos, estudos e projetos;
VII - aprovar casos especiais que lhe forem encaminhados pelo DAEE:
VIII - solicitar do DAEE todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades;
IX - decidir sobre a politica de aplicação de recursos do Fundo.

SEÇÃO III

Da Coordenação das Atividades do COER, DAEE e FEEK

Artigo 9.º - Os Programas plurianuais, bem assim os planos parciais de eletrificação e telefonia rurais, serão elaborados pelo DAEE e aprovados pelo COER,
Artigo 10 - Os pedidos de financiamento serão encaminhados à instituição financeira por intermédio do DAEE, devidamente instruidos com:
I - projeto e orçamento das obras. serviços ou fornecimento de materiais bem como os custo provável do KVA, além da relação dos interessados, com as respectivas cargas;
II
- cópia dos documentos de registro da entidade a ser financiada  no Departamento de Assistência ao Cooperativismo - DAC, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Junta Comercial do Estado de São Paulo e Ministério da Fazenda:
III - ata da assembléia geral da entidade a ser financiada, da qual conste a aprovação da solicitação do financiamento.
§ 1.º - Somente serão financiados projetos que atendam aos seguintes indices:
1 - média de carga por quilômetro de linha igual ou superior a 10 KVA;
2 - número minimo de associados:
a - cooperativas novas: 100 (cem);
b - cooperativas em ampliação: 30 (trinta).
§ 2.º - Os casos de exceção ao item 2 do parágrafo anterior serão objeto de estudos especiais do DAEE e submetidos a previa aprovação do COER.
§ 3.º - A instituição administradora do Fundo deverá outorgar a escritura de financiamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, do recebimento do pedido observada a programação financeira mensal.
Artigo 11 - Os financiamentos serão concedidos, preferencialmente, as entidades organizadas sob forma de cooperativas de eletrificação rural.
Artigo 12 - Os financiamentos realizar-se-ão por via de depósitos parcelados efetuados pela instituição financeira administradora do Fundo no Banco do Estado de São Paulo S.A.. em conformidade com o estabelecido nos contratos de mútuo e os levantamentos serão feitos pela entidade financiada, mediante autorização expressa do DAEE, que. para tanto. levará na devida conta a respectiva fiscalização, inclusive o andamento efetivo e as necessidades dos serviços.
Artigo 13 - Executadas as obras e serviços. ou fornecidos os materiais. dará a entidade financiada à instituição administradora do Fundo, em garantia do empréstimo:
I - hipoteca dos imóveis destinados à base do empreendimento ou das que, para ta' fim, venham a ser adquiridos, bem assim do que se lhe agregar por destinação;
II - penhor do que não for abrangido ou não couber na garantia prevista no inciso I. 
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo. o valor do contrato será o do total do financiamento. procedendo-se por estimativa, quando houver de ser distribuido entre as modalidades dos incisos I e II.
§ 2.º - No curso do financiamento, e sem prejuizo das providências complementares previstas nos incisos I e II, e até sua efetivação, considerar-se-ão vinculados ao FEER, como garantia, os bens relativos às linhas de transmissão e distribuição, subestações, materiais e equipamentos adquiridos ou ja pertencentes tes as entidades financiadas.
Artigo 14 - As obras, serviços e fornecimentos de materials referidos no Artigo 2.º serão fiscalizados e aprovados pelo DAEE, fiscalização esta que perdurará até a execução final do contrato de financiamento.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
josé Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.