DECRETO N. 1.175, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de execução, encarregatura, chefia e direção, da Parte Especial do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos às classes referidas no artigo 1.º até 4 níveis identiiicados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que Ihe tenha sido atribuido no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuido, além do nível que lhe corresponder percentual de 10% (dez por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior. 
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para fins de interstício no nível não se interrompe quando o iuncionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progresso do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito. 
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias: 
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível. em que se encontra situada na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13. - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá à Comissão Especial de Progresso (CEPRO), criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16. - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17. - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 18. - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observando o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 17 de dezembro de 1972.
Artigo 19. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo sens efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no Artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º. 
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no .§ 3.º do artigo 3.º e no artigo 10.


DECRETO N. 1.175, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias

Retificação
No Artigo 3.° -
Onde se lê:
§ 3.° - Ao ocupante... percentual de 10% (dez por cento), respectivamente calculado sobre esse nível.
Leia-se:
§ 3.° - Ao ocupante... percentual de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
Onde se lê:
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progresso (CEPRO)...
Leia-se:
Artigo 15 - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO)...