DECRETO N. 1.175, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
às classes de execução, encarregatura, chefia e
direção, da Parte Especial do Quadro
do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias,
para cujos cargos é
exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídos às classes referidas no artigo 1.º até 4 níveis
identiiicados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na
progressão do funcionário de um para outro nível
será absorvido o valor que Ihe tenha sido atribuido no
nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores dos níveis fixados para
cada classe, não importa em equiparação, para
qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo
das classes de encarregatura e chefia será atribuido, além do nível que
lhe corresponder percentual de 10% (dez por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de
substituição ou de designação para
responder pelas funções de cargo vago, o
funcionário fará jus, além do valor do
nível que lhe corresponder, ao percentual referido no
parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à
progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para fins de
interstício no nível não se interrompe quando o
iuncionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou
para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progresso do funcionário de um para
outro nível far-se-á mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado
na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial
de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível
não se incorporará aos vencimentos do funcionário
para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será
assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª
correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente à diferença entre o valor do Nível I e o do nível.
em que se encontra situada na classe, na proporção de 1|30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3.ª correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do
artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12. - As
vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer
natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13. - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos
abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se
encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados
a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário,
o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá à Comissão Especial de Progresso (CEPRO),
criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16. - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias os cargos de
direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes
efetivos.
Artigo 17. - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18. - Nos termos do disposto no parágrafo único do
Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observando o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de
17 de dezembro de 1972.
Artigo 19. - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo sens efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais
funcionários da Parte Especial do Quadro do Fomento de Urbanização e
Melhoria das Estâncias, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste
decreto ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no Artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses
níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados
em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.º deste
decreto, será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos,
o valor do nível I, fixado para a respectiva classe, observado o
disposto no .§ 3.º do artigo 3.º e no artigo 10.
DECRETO N. 1.175, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias