DECRETO N. 1.145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Hospita das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo de que trata o artigo 1.º do Decreto de 3 de fevereiro de 1972,
que aplicou a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971 à
citada Autarquia, ficam alterados na conformidade dos anexos I e II da
Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 17 de
setembro de 1970 que aplicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto no artigo 4.º incisos I
e II da Lei Complementar n. 74 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 17 de setembro
de 1970 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte
por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de que trata
este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do
Decreto de 17 de setembro de 1970.
§ 2.º - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, não incidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica mantido o disposto no artigo 4.º do Decreto de 3 de fevereiro de 1972.
Artigo 5.º - Os valores do sálario-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros).
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.º - Nos termos do disposto no .§ 2.º do artigo 12 da
Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo