DECRETO N. 1.142, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de São José do Rio Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto, de
que trata o artigo 1.º do decreto de 24 de Janeiro de 1972, que aplicou
a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, a citada autarquia,
ficam alterados na conformidade dos anexos 'I e 'II da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitoria anterior ao Decreto de 6 de
setembro de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José
do Rio Preto, aplica-se o disposto no artigo 4.º, incisos 'I e 'II da
Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 6 de setembro
de 1971 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte
por cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo
ou função.
§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito devendo ser compensado
quando da aplicação das disposições do Decreto de 6 de setembro de
1971.
§ 2.º - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica mantido o disposto no artigo 4.º do Decreto de 24 de Janeiro de 1972.
Artigo 5.º - Os valores do salário-familía e
do salário-espôsa passam a ser fixados em Cr$ 25 00 (vinte
e cinco cruzeiros).
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.º - Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 12, da
Lei Complementar n. 74, te 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.