DECRETO N. 1.140, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos, de que trata o artigo 1.º do decreto de 24 de janeiro de 1872, que aplicou a Lei Complementar n.47 de 8 de dezembro de 1971, a citada autarquia, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n.74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanencia na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 a Faculdade de Farmarcia e Odontologia de São José dos Campos, aplica-se o disposto no artigo 4.º, incisos I e II da Lei Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972,
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de 1971, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorporá aos vencimentos ou sálarios para nenhum efeito devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2 º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Insttiuto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirãosobre o abono de que trata este artigo. 
Artigo 4.º - Fica mantido o disposto no artigo 4.º do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.º - Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972 as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplmentadas se necessário observando-se o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.