DECRETO N. 1.140, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Farmácia e
Odontologia de São José dos Campos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos, de que
trata o artigo 1.º do decreto de 24 de janeiro de 1872, que aplicou a
Lei Complementar n.47 de 8 de dezembro de 1971, a citada autarquia,
ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar
n.74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanencia na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho
de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de
1970 a Faculdade de Farmarcia e Odontologia de São José dos Campos,
aplica-se o disposto no artigo 4.º, incisos I e II da Lei
Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972,
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de
1971, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por
cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorporá aos vencimentos ou
sálarios para nenhum efeito devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 8
de julho de 1971.
§ 2 º - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao
Insttiuto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
não incidirãosobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica mantido o disposto no artigo 4.º do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.º - Nos termos do disposto no § 2.º do
artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972 as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão a
conta de dotações próprias do Orçamento
Programa da Autarquia, suplmentadas se necessário observando-se
o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.