DECRETO N. 1.133, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, cargos da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de execução e
chefia, da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Farmácia e
Odontologia de Ribeirão Preto, para cujos cargos e exigida habilitação
profissional universitária.
Artigo 2.º - Para fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo linico do Artigo 3.º da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, poderão ser atribuidos as classes referidas no
artigo 1.º até 4 niveis identificados pelos algarismos I a
IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido
atribuido no nível anterior.
§ 2.º - Ao ocupante de cargo
da classe de chefia será atribuido, além do nível que lhe corresponder,
percentuai de 20% (vinte por cento), calculado sobre esse nivel.
§ 3.º - Em caso de
substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo
vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe
corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - a distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em decreto.
§ 2.º - So poderão concorrer à
progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente a classe.
Artigo 5.º - O interstício minimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício do Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6 º - A contagem de tempo para efeito de interstício no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível
far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e
títulos.
Artigo 8.º - O tempo que o funcionário estiver afastado, nos ter
mos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível 'I das classes constantes do Anexo
que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da
Tabela 'I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial
da trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - o valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias;
1 - a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2 - a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e dd nível em
que se encontra situado na classe. na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituido;
3 - a correspondente ao percentuai de que trata o § 3.º do
artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este
decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no
mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o
tempo de serviço público.
Artigo 15 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO),
criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham
optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto
de 8 de julho de 1971 que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Farmacia e
Odontoiogia de Ribeirão Preto.
Artigo 17 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo
30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orgamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitorias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
as Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, ocupantes de
cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no Nível
da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao intersticio fixado para esses
níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de Janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados
em cargos pertencentes, as classes abrangidas pelo artigo 1.º deste
decreto será atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos, o
valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o diposto
no '§ 3.º do artieo 3.º e no artigo 10.
DECRETO N. 1.133 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade
de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto
Retificação
Onde se lê: Artigo 15 - Caberá à Comissão da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972
Leia-se: Artigo 15 - Caberá à Comissão da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
DECRETO N. 1.133, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto
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