DECRETO N. 1.128, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, às funções da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n. 74. de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de salários das funções da
Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal, de que
trata o artigo 1.° do decreto de 24 de Janeiro de 1972, que aplicou a
Lei Complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971, à citada autarquia,
ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retsbuitória anterior ao Decreto de 8 de julho
de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complemertal n. 11, de 2 de março
de 1970 à Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal,
aplica-se o disposto no artigo 4.°, incisos I e II da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de funções que ainda não
tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de 1971, e
alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte nor cento)
calculado sobre o valor da referência da respectiva função.
Parágrafo Primeiro. - O abono de que trata este artigo não se
incorpora aos salários para nenhum efeito, devendo ser compensado
quando da aplicação das disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
Parágrafo Segundo. - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não
incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros).
Artigo 5.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.° - Nos termos do disposto no .§ 2.° do artigo 12 da
Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.