DECRETO N. 1.124, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Ciências Médicas
e Biológicas de Botucatu
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da
Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, de que trata o
artigo 1.º do decreto de 24 de janeiro de 1972, que aplicou a Lei
Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, a citada Autarquia,
ficam alterados na conformidade dos Anexos I' e II' da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 27 de maio
de 1971, que aplicou o Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, à Faculdade de ciências Médicas e Biológicas de Botucatu,
aplica-se o disposto no artigo 4.º incisos I' e II' da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramente nos termos do Decreto de 27 de maio de
1971, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por
cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de que trata
este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do
Decreto de 27 de maio de 1971.
§ 2.º - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica mantido o disposto no artigo 4.º do Decreto de 24 de janeiro de 1972.
Artigo 5.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros).
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.º - Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 12 da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes
da execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado
o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.