Retificação
DECRETO N. 1.121, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1978
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas
atribuições legais, e à vista do disposto no Artigo 30 da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972
à classe de execução da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de
Araraquara, para cujo cargo é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972.
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídos a classe referida no Artigo 1.º até 4 níveis identificados
pelos algarismos I a IV.
Parágrafo único - Na progressão do
funcionário de um para outro nível será absorvido
o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários da classe
pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que
possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional
legal, correspondente a classe.
Artigo 5. º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos niveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição
ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far-se-à mediante provas e
avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261 de 28 de
outubro de 1968, será considerado para efeito de
interstício no nivel.
Artigo 9.º - O valor do Nível I da dasse constante do Anexo
que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da
Tabela I da Lei Complementar n. 75. de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o
do nível em
que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30
(um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora
instituído.
Artigo 12 - as vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sôbre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeção para o cargo abrangido por este decreto
far-se-á no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível
em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente
ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão não serão considerados a
antinguidade no cargo, os encargos de familia, a idade do funcionário,
o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público
Artigo 15 - Cabera à Comissão Especial de Progressão (CEPRO)
criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham
optado pela permanência da situação retributória anterior ao Decreto de
8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Farmácia e Odontologia
de Araraquara.
Artigo 17 - A primeira progerssão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O atual funcionário da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, ocupante de cargo
abrangido pelo anexo deste decreto fica classificado no Nível I da
classe.
Artigo 2.º - funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível as exigências
previstas no artigo 7. deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses
niveis, observado o disposto no artigo 6.º
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste decreto será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados
em cargos pertencentes à classe abrangida pelo artigo 1.º deste
decreto, será atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos,
o valor do Nível I, fixado para a classe, observado o disposto no
Artigo 10.