DECRETO N. 1.118, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do Departamento de Estradas de Rodagem
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, às classes de execução, chefia,
direção e assistência, da Parte Especial do Quadro
do Departamento de Estradas de Rodagem, para cujos cargos é
exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação
pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no
parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos as classes
referidas no artigo 1.º até 4 níveis identificados
pelos algarismos I e IV.
§ 1.º - Na
progressão do funcionário de um para outro nível
será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no
nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores dos níveis fixados para
cada classe, não importa em equiparação, para
qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante
de cargo das classes de chefia será atribuído,
além do nível que lhe corresponder, percentual de 20%
(vinte por cento) calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de
substituição ou de designação para
responder pelas funções de cargo vago o
funcionário fará jus, além do valor do
nível que lhe corresponder, ao percentual referido no
parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-à mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só
poderão concorrer à progressão os funcionários que
possuam suam diploma de escola superior, ou habilitação
profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanância do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far-se-à mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261. de 28
de outubro de 1968, será considerado para efeito de
interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou
grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar
n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o
respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para
qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1.ª correspondente ao valor do Nível I da classe;
2.ª correspondente à diferença entre o valor do
Nível I e o do nível em que se encontra situado na
classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de
serviço no sistema ora instituído;
3.ª corresponaente ao percentual de que trata o § 3.º do
artigo 3.º, observado o disposto nos ítens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias ou
gratificações de qualquer natureza não
indiciarão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos
por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas
de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o
funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários, cujas
funções tenham denominação igual às
das classes abrangidas por este decreto serão atribuídas
importâncias de valor equivalente ao do Nível I da respectiva
classe, observado o disposto no paraágrafo 3.º do artigo
3.º e no artigo 11.
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não
serão considerados a atinguidade no cargo, os encargos de
família, a idade do funcionário, o tempo de
serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço
público.
Artigo 16 - Caberá à Comissão Especial de
Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas
necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem os cargos de
direção técnica, ressalvada a
situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que
tenham optado pela permanência na situação
retribuitória anterior ao Decreto de 17 de setembro de 1970, que
aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, aos servidores da Parte Especial do Quadro do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 19 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezem bro
de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado do disposto no artigo 25
do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte
Especial do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, ocupantes de
cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no
Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser
classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para
cada nível, as exigências previstas no artigo 7º
deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual
ou superior ao interstício fixado para esses níveis,
observado o disposto no artigo 6º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos
aposentados em cargos pertencentes as classes abrangidas pelo artigo
1º deste decreto, será atribuido como vantagem não
incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado
para a respectiva classe, observado o disposto no parágrafo
3º do artigo 3º e no artigo 10.
DECRETO N. 1.118, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos do
Departamento de Estradas de Rodagem