DECRETO N. 1.073, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da
Universidade de São Paulo mencionados no artigo 1.° do Decreto de 24 de
janeiro de 1972, que aplicou a Lei Complementar n. 47, de 3 de
dezembro de 1971, à citada da Autarquia, ficam alterados na
conformidade dos anexos I e II da Lei Complementar n. 74, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 9 de
novembro de 1970 que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, à Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto no
artigo 4.°, inciso I e II da Lei Complementar n. 74 de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos que ainda não
tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 9 de novembro de 1970 e
alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo.
§ 1.º - o abono de que trata este artigo não se
incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, devendo ser compensado
quando da aplicação das disposições do
Decreto de 9 de novembro de 1970.
§ 2.° - As contribuições ao Instituto de
Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no artigo 4.° do Decreto de 24 de janeiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no .§ 2.° do artigo 12, da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819 de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.