DECRETO N. 1.065, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de niveis estabelecido
pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a. classes de
execução e direção da Parte Especial do
Quadro do Hospital das Clínicas
da Fauldade de Medicina de Ribeirão Preto para cujos cargos e
exigida
habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - Nível: a diferenciação pecuniaria da classe em razão dos
fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - Progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no paragráfo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídos as classes referidas no artigo 1.º até 4 níveis
ldentificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha
sido atribuido no nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre os valores aos niveis fixados para cada classe,
não importa em equiparação, para qualquer efeito.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos niveis será fixada em decreto.
§ 2.º - Só
poderão concorrer a progressão os funcionários que
possuam diploma de escola superior, ou habilitação
profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O intersticio minimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no-nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no nível III;
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionario de um para
outro nível farse-á mediante provas e avaliação de
desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos
termos dos artigos 78 e 81 da Lei n 10.261 de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do nível I das dasses constantes do Anexo
que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da
Tabela I da Lei Complementar n 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a regime especial de
de trabalho, o valor do nível correspondera a 40% (quarenta por cento)
do fixado para o respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para
qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do nível I da classe:
2. a correspondente à diferença entre o valor do nível I e do nível em
que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora istituído.
Artigo 12 - As vantagens
pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza
não incidirão sobre o valor do nivel.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos por este
decreto far-se-à no nivel; e, as demais formas de provimento, no mesmo
nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo
anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Aos extranumerários, cujas funções tenham
denominação igual as das classes abrangidas por este decreto serão
atribuidas importancias de valor equivalente ao do nível I da
respectiva classe, observando o disposto no Artigo 11.
Artigo 15 - Para efeito de progressão, não serão considerados a
antiguidade no cargo os encargos de família, a idade do funcionário, o
tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 16 - Caberá a Comissão Especial de Progressão (CEPRO)
criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da
progressão.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Hospital das Clinicas a Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto os cargos de direção tecnica, ressalvada a situação de seus
atuais ocupantes efetivos.
Artigo 18 - Este decreto não se aplica aos servidores que tenham
optado pela permanencia na situação retribuitôria anterior ao Decreto
de 26 de outubro de 1970 que aplicou o Decreto-Lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970 aos servidores do Hospital das Clinicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 19 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 20 - Nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da
Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819,
de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1973.
Palácio dos Banaeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto,
ocupantes de cargos abrangidos pelo anexo deste decreto ficam
classificados no nível I da respectiva classe
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes quentes desde que cumprídas, para cada nível, as
exigências previstas no artigo 7.º deste decreto, e tenha tempo de
efetivo exercício o cargo igual ou superior ao interstício fixado para
esses níveis, observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes às classes
abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, será atribuído, como vantagem
não incorporável aos proventos, o valor do nível I, fixado para a
respectiva classe, observado o disposto no Artigo 10.