DECRETO N. 1.061, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Presidente Prudente

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, 
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Presidente Prudente de que trata o artigo 1.° do Decreto de 24 de janeiro de 1972, que aplicou a Lei complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971, à citada autarquia ficam alterados na conformidade dos anexos I e II da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971 que aplicou o Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, à Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Presidente Prudente, aplica-se o disposto no artigo 4.°, incisos I e II da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de 1971 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função. 
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2.° - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 24 de Janeiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no parágrafo 2.° do Artigo 12, da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementada se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819. de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.