DECRETO N. 1.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos
dos cargos da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, de trata
o Artigo 1.° do Decreto de 24 de Janeiro de 1972, que aplicou a Lei
Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, à citada autarquia
ficam
alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n.
74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 8 de julho
de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n 11. de 2 de março
de 1970 à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara,
aplica-se o disposto no Artigo 4.°. incisos I e II da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 4.° - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 8 de julho de
1971 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por
cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se
incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito,
devendo ser compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2.° - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e ao
Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
não incidirão sobre o abono de que trata este
artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 24 de janeiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco
cruzeiros).
Artigo 6 ° - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerário e aos inativos.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.°
do Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia suplementadas
se
necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819,
de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.