DECRETO N. 1.055, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos da Faculdade de Farmácia e
Odontoiogia de Araraquara
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos
dos cargos da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara,
de que trata o Artigo 1.° do Decreto de 24 de Janeiro de 1972, que
aplicou a Lei
Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971 à citada autarquia,
ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971, que aplicou o Decreto-lei
Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, à
Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara aplica-se o
disposto no Artigo 4.°, incisos I e II da Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 8 de julho de 1971, e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por
cento), calculado sobre o valor da referênica do respectivo cargo
ou função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se
incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito,
devendo ser compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto de 8 de julho de 1971.
§ 2.° - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo, e ao Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público
do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 24 de Janeiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-familia e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerá. rios e aos inativos.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.° do
Artigo 12 da Lei Complementar n.° 74, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão a conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819,
de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angelia Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.