DECRETO N. 1.051, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Departamento de Estradas de Rodagem
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos
dos cargos do Departamento de Estradas de Rodagem de que trata o Artigo
1° do decreto de 24 de fevereiro de 1972, que aplicou a Lei
Complementar n.
47, de 3 de dezembro de 1971 a citada autarquia ficam alterados na
conformidade dos anexos I e II da Lei Complementar n. 74, de
14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 17 de setembro de 1970, que aplicou o
Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, ao
Departamento de Estradas de Rodagem, aplica-se o disposto no Artigo
4.º, incisos I e II da Lei Complementer n. 74, de 14 de dezembro
de 1972.
Artigo 3° - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 17 de setembro de 1970 e alterações
posteriores farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se
incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito devendo
ser compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto de 17 de setembro de 1970.
§ 2.° - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao
Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 24 de fevereiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-família e
do salário esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros). .
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.º
do Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão a conta de dotações próprias do
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819,
de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.