DECRETO N. 1.049, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 às classes de execução, chefia, direção e assistência, da Parte Especial do Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuídos as classes releridas no artigo 1.º até 4 níveis identificados pelos algarismos I a IV. 
§ 1.º - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que Ihe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo da classe de chefia será atribuído, além do nível que Ihe corresponder, percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - São poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado pa o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importancias:
1. a correspondente ao valor do Nível 'I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o parágrafo 3º do Artigo 3º, observado o disposto nos itens anteriores. 
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13. - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidades no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 15. - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO) criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16. - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17. - A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Artigo 18. - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A. 

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no Artigo 7º deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no Artigo 6º. 
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes as classes abrangidas pelo Artigo 1º deste decreto, será atribuído como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no parágrafo 3º do Artigo 3º e no artigo 10.