DECRETO N. 1.049, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica disposições da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no
artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 às classes de execução,
chefia, direção e assistência, da Parte Especial do Quadro do
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, para cujos cargos é
exigida habilitação profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores
mencionados no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo
3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser
atribuídos as classes releridas no artigo 1.º até 4 níveis
identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que Ihe tenha
sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual
correspondência entre valores dos níveis fixados para cada classe, não
importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo
da classe de chefia será atribuído, além do nível que Ihe corresponder,
percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre esse nível.
§ 4.º - Em caso de
substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo
vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe
corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A
distribuição percentual de funcionários de cada
classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2.º - São poderão concorrer
à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou
habilitação profissional legal, correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de interstício no
nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de
um para outro nível far-se-á mediante provas e
avaliação de desempenho de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos
termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
será considerado para efeito de interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo de classes
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado
na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 10. - Para o funcionário não sujeito a regime especial
de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do fixado pa o respectivo nível da classe.
Artigo 11. - O valor correspondente ao nível
não se incorporará aos vencimentos do funcionário
para qualquer efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importancias:
1. a correspondente ao valor do Nível 'I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e do nível em
que se encontra situado na classe, na proporção de 1|30 (um trinta
avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o parágrafo
3º do Artigo 3º, observado o disposto nos itens
anteriores.
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias ou
gratificações de qualquer natureza não incidirão
sobre o valor do nível.
Artigo 13. - Excetuando-se a nomeação, o provimento dos cargos
abrangidos por este decreto far-se-á no mesmo nível em que se
encontrava o funcionário enquadrado, no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14. - Para efeito de progressão, não serão considerados
a antiguidades no cargo, os encargos de família, a idade do
funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço
público.
Artigo 15. - Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO)
criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento
da progressão.
Artigo 16. - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, os cargos de
direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes
efetivos.
Artigo 17. - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18. - Nos termos do disposto no parágrafo único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27
de dezembro de 1972.
Artigo 19. - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial do Quadro
do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, ocupantes de cargos
abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no Nível I da
respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser classificado nos níveis
subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências
previstas no Artigo 7º deste decreto, e tenha tempo de efetivo
exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses
níveis, observado o disposto no Artigo 6º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1º de janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados
em cargos pertencentes as classes abrangidas pelo Artigo 1º deste
decreto, será atribuído como vantagem não incorporável aos proventos, o
valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto
no parágrafo 3º do Artigo 3º e no artigo 10.