DECRETO N. 1.034, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74,
de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
Artigo 12 da Lei Com lementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos das cargos do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, de que trata o Artigo
1.° do Decreto de 18 de fevereiro de 1972, que aplicou a Lei
Complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971 a citada Autarquia, ficam alterados na conformidade dos anexos I' e II' da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 18 de
agosto de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
margo de 1970, ao Instituto de Previdfincia do Estado de são Paulo,
aplica-se o disposto no Artigo 4.°, incisos 'I e II' da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que
ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 18 de agosto
de 1970 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte
por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos ven
cimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando
da aplição das disposições do Decreto de 18 de agosto de 1970.
§ 2.° - As contribuições ao Instituto de Previdfincia do Estedo de Sao
Paulo, e ao Instituto de Assistfincia Mfidica ao Servidor Público do
Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4." do Decreto de 18 de fevereiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salario-familia e do salario-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerarios.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.° do Artigo 12, da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução conta de dotações próprias do orçamento
Programa da Autorquia, suplementadas se necessário, observado o
disposto no Artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de janeiro de 1972.
Artigo 8.°
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.