DECRETO N. 1.029, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972 aos cargos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
artigo 12 da Lei Complementar n.° 74 de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos e
dos cargos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, de
que trata o artigo 1.°
do Decreto reto de 3 de fevereiro de 1972, que aplicou a Lei
Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, à citada Autarquia,
ficam alterados na conformidade dos anexos 'I e 'II da Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Aos servidores e aos inativos que optaram na
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 9 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
aplica-se o disposto no
artigo 4.°, incisos 'I e 'II da Lei Complementar n. 74, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 3.° - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 9 de novembro de 1970 e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20%
(vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do
respectivo
cargo ou função.
§ 1.° - O abono de que trata este artigo não se
incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito,
devendo ser compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto de 9 de novembro de 1970.
§ 2° - As contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao
Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
não incidirão sôbre o abono de que trata este
artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 3 de fevereiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-familia e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) .
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.º do
Artigo 12, da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25
do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palacio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 07 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.