DECRETO N. 1.016, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1973

Dá nova redação ao Artigo 5.° do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, do uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 5.° do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Os professores primários efetivos, licenciados e devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura, que, na forma regulamentar, forem classificados para a regência de aulas excedentes em estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus, poderão ser postos à disposição desses estabelecimentos, nos termos do Artigo 65 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, com prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo, para ministrar aulas das disciplinas e práticas educativas em que estejam habilitados, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Educação".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.