DECRETO N. 907, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre a composição e as atribuições do Conselho de Orientação previsto no Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico, a que se refere o Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, terá a seguinte composição:
I - O Secretário dos Serviços e Obras Públicas, que será o seu Presidente;
II - O Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico -FESB;
III - O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IV - O Presidente da instituição financeira do sistema de crédito do Estado que exercer a administração do Fundo:
V - um representante da Secretaria da Fazenda indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador;
VI - Um representante da Secretaria de Economia e Planejamento indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador.
§ 1.° - Os membros do Conselho de Orientação serão substituidos em seus Impedimentos ou ausências, respectivamente;
1 - pelo Chefe do Gabinete da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
2 - pelo Diretor da Diretoria do Planejamento e Controle do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB;
3 - pelo Superintendente Adjunto do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
4 - pelo dirigente da Diretoria que exercer a administração do Fundo;
5 - por quem for indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Governador;
6 - por quem for indicado pelo Secretário de Economia e Planejamento e nomeado pelo Governador.
§ 2.° - O mandato dos membros do Conselho referidos nos itens V e VI deste artigo e de seus suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3.° - Nas ausências ou impedimentos, mesmo ocasionais, do Secretário dos Serviços e Obras Públicas, exercerá a presidência do Conselho o Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Artigo 2.° - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.
Artigo 3.° - Além dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.° da Lei n.° 87, de 14 de dezembro de 1972, compete ao Conselho de Orientação:
I - apreciar e aprovar os programas de saneamento básico desenvolvidos com recursos do Fundo a que se refere o artigo 1.°;
II - decidir sobre a politica de aplicações do mencionado Fundo.
III - apreciar e opinar, antes de sua aprovação pela Junta de Coordenação Financeira, sobre o convênio a ser celebrado entre o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB e a instituição financeira do sistema de crédito do Estado que exercer a administração do Fundo, bem como sobre futuras eventuais alterações desse convênio;
IV - opinar sobre a redução dos recursos do Fundo, quando excederem as necessidades das operações a que for destinado.
V - elaborar o regulamento do Fundo, no prazo de 90 (noventa) dias, submetendo-o à aprovação da Junta de Coordenação Financeira;
VI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o regulamento de que trata o inciso V deste artigo será utilizado o regulamento do Fundo criado pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.