DECRETO N. 811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o regimento interno da Comissão Especial criada pela Lei n. 10, de 18 de setembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Especial criada pelo Art. 2.° da Lei n. 10 de 18 de setembro de 1972, o qual passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL CRIADA PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10 DE 18-9-72

Artigo 1.º - A Comissão Especial criada pelo artigo 2.º da Lei n.º 10, de 18 de setembro de 1972 é composta de 3 (três) membros, designados pelo Senhor Governador do Estado.
Artigo 2.º - Caberá a Comissão Especial:
I) receber a administrar todos os bens que couberem ao Estado de São Paulo, provenientes do Patrimônio e do Fundo Patrimonial, objeto da Resolução n.º 72 do Conselho Deliberativo da «Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai» (CIBPU);
II) responder pelas obrigações e exercer os direitos nos quais a Administração Estadual ficou sub-rogada, por força do convênio de extinção assinado em 12 de junho de 1972;
III) zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e credenciamentos feitos pela Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
IV) receber todo o acervo de dados técnicos e científico da CIBPU, incumbindo-se de prestar quaisquer informações pertinentes aos Estados signatários, ex-integrantes da aludia Comissão;
V) estudar e propor a destinação a ser dada ao patrimônio da extinta CIBPU, podendo para esse fim celebrar acordos ou convênios, e contratar o pessoal que julgar necessario ao bom andamento dos trabalhos na forma da lei.
Artigo 3.º - São atribuições do Presidente da Comissão:
I) representar a Comissão, em juizo ou fora dele, nos assuntos relacionados com a gestão do patrimônio resultante da extinção da CIBPU;
II) convocar a Comissão quando julgar conveniente.
Artigo 4.º - compete ao Secretário Executivo:
I) conciliar, transigir, dispensar servidores e rescindir contratos de trabalho, na forma da lei;
II) praticar todos os atos necessários à gestão do patrimônio, direitos e obrigações referidos no Artigo 2.º.
Artigo 5.º - Os pagamentos em cheques conterão assinatura de pelo menos dois dos integrantes da Comissão.
Artigo 6.º - Os casos emissos serão resolvidos pela Comissão.